O desembargador
Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do RN, apreciou pedido de
reconsideração do Estado do Rio Grande do Norte e determinou a suspensão dos
efeitos da decisão liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
na Ação Civil Pública nº 0844185-66.2018.8.20.5001, a qual havia determinado
que o Estado não realizasse qualquer operação que importe na cessão de créditos
de royalties da exploração de petróleo e gás em 2019.
“É flagrante o
imediato impacto econômico e administrativo que os efeitos da decisão em
comento traz ao Estado do Rio Grande do Norte, o qual, no atual juízo
político-administrativo precisa ser sopesado, sem prejuízo de ulteriores
providências a serem tomadas no âmbito jurisdicional, pautadas num juízo
definitivo de mérito, após o devido trânsito em julgado, sobretudo considerando
que o atual pedido traduz uma intenção de primeiro mandato do Governo Estadual,
o que, a princípio, encontra respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz
trecho da decisão do magistrado, datada do dia 3 de janeiro.
Porém, o Estado
realizou o pedido de reconsideração sob o argumento da existência de fato novo:
o encerramento do último ano do mandato do ex-governador Robinson Faria,
ocorrido no dia 31 de dezembro. Assim, segundo o argumento estatal, a operação
autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018 não mais ocorrerá em último ano de
mandato, mas sim no primeiro ano de mandato da atual governadora Fátima
Bezerra, destinando-se a ceder créditos referentes ao próprio exercício. Ponderou
que, com isso, ficam afastadas as vedações que baseavam as decisões anteriores
proferidas no processo.
O ente estatal
defendeu, nesse novo contexto, que fosse garantido o direito de realizar a
operação de cessão de receitas decorrentes de royalties e participações
especiais, da forma autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018, com a devida
comunicação ao Banco do Brasil, instituição financeira na qual se pretende
operar a cessão do crédito.
Decisão
Ao analisar o caso, o
desembargador Expedito Ferreira aponta que o pedido de suspensão da liminar,
neste instante, afasta a premissa da Lei de Responsabilidade Fiscal que obstava
a concessão do pleito. O magistrado observou que o novo pedido ocorre “já no primeiro
ano de mandato do atual Governo do Estado, assumindo este novo Governo, com
isso, a responsabilidade em antecipar referidos créditos, dentro de um
planejamento, articulado com outras medidas, possível de minimizar a grave
crise financeira que assola o Estado, máxime a questão afeta ao
previdenciário”.
O julgador analisou
que a decisão da primeira instância é baseada no argumento de que a Lei nº
10.371/2018 estaria em afronta ao disposto no artigo 167, III, da Constituição
Federal e violaria o artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando a
impossibilidade de concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de
royalties, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que, além disso, o Estado não
teria como utilizar referida verba para capitalização de fundo previdenciário,
considerando sua extinção.
“Esse entendimento,
concretamente, obsta a captação pelo Estado do Rio Grande do Norte do valor
estimado em R$ 162 milhões, receita que, conforme se pontua, inicialmente, no
Pedido de Suspensão em análise, se destinaria à capitalização do Fundo de
Previdência do Rio Grande do Norte (FUNFIR), amenizando o crescente
previdenciário, o qual déficit aponta na ordem de R$ 106.000.000,00 (cento e
seis milhões) de saldo negativo”, observa Expedito Ferreira.
Para o então
desembargador presidente do TJRN, a manutenção dessa situação impede que os
recursos do Tesouro sejam utilizados para adimplemento das despesas básicas
necessárias ao funcionamento do Estado, tais como pagamento dos salários dos
servidores ativos, pagamento das despesas de custeio (aluguel, energia, água,
material de expediente), manutenção dos hospitais, escolas, presídios, prédios
e demais bens públicos, repasses duodecimais, entre outras.
O desembargador
entendeu “evidenciado o risco de grave lesão à ordem econômica e ordem pública
hábil a sustentar o pedido de suspensão formulado”, uma vez que não haveria
mais obstáculo pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Com isso, o
periculum in mora inverso outrora observado por esta Corte, não mais existe,
erigindo, no momento, a necessidade premente da contracautela em destaque a fim
de viabilizar a política do atual Governo para minimizar a situação de crise
financeira em que se encontra o Estado do Rio Grande do Norte, cuja calamidade
já restara decretada”, decidiu Expedito Ferreira.
De acordo com a
movimentação processual, a decisão do magistrado já foi comunicada ao Banco do
Brasil.
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