Está circulando nas
redes sociais o assunto sobre o cancelamento da Rosa de Maio 2018 de São
Vicente, em que a principal motivação tenha sido a não aceitação por parte da
prefeitura de São Vicente, ONDE NÃO É VERDADE.
Em nota a prefeitura
vem comunicar a população que por recomendação do Ministério Público, não se
pode autorizar realização de eventos com este fim, conforme cita na
recomendação a baixo.
Do Blog: Em conversa
com a prefeita, a mesma disse que foi sugerido realizar em outros locais como
“Caipirão do Forró”, “Chácara de João Ferreira” ou na própria “Quadra de
Esportes da escola, a mesma se prontificaria de como cidadã Vicentina e
reconhecedora que essa tradição não pode parar em gerar uma parceria.
Prefeituras Florânia,
São Vicente e Tenente Laurentino Cruz também devem se abster de autorizar
eventos privados de rua ou em locais públicos, como ginásios, quadras de
esportes, centros culturais, etc, que realizem cobrança de taxas, senhas ou
ingressos para o acesso da população a tais bens públicos.
Promotor de Justiça
da Comarca de Florânia, Tiago Neves Câmara
Além do município de
Florânia, as Prefeituras São Vicente e Tenente Laurentino Cruz também devem se
abster de autorizar eventos privados de rua ou em locais públicos, como
ginásios, quadras de esportes, centros culturais, etc, que realizem cobrança de
taxas, senhas ou ingressos para o acesso da população a tais bens públicos, bem
como não disponibilize gratuitamente banheiros químicos, palco, som, iluminação,
ambulâncias a disposição no evento festivo, ou qualquer outro bem público ou
pago com verba pública para eventos de rua privados e aos que estiverem em
desconformidade com as exigências do parecer técnico n° 004/10 do SERTEN do
Corpo de Bombeiros.
As Recomendações
foram assinadas pelo promotor de Justiça Tiago neves Câmara, e enviadas as
Prefeituras de Florânia, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz, e publicadas no
Diário Oficial do Estado.
O Promotor Público
também Recomendou:
AO COMANDO DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR EM CAICÓ, que fiscalize e não autorize a realização de
eventos festivos quando não atendidas, de forma prévia, as exigências relativas
a som, palco e iluminação constantes do Parecer Técnico nº 004/10 supra,
emanado da Diretoria de Engenharia e Operações do Corpo de Bombeiros Militar
deste Estado, tomando as medidas administrativas necessárias tais como
interdição do local e apreensão de bens e produtos;
AO COMANDO DA POLÍCIA
MILITAR e da POLÍCIA AMBIENTAL NA REGIÃO, que fiscalizem os eventos realizados
da forma acima descrita, que porventura ocorram, caso atendidas as exigências
legais, impedindo o isolamento de logradouros públicos com a cobrança de
ingresso para o acesso aos mesmos, bem como procedam a aferição do nível de som
emitido nos locais indicados, adotando as medidas legais para fazer cessar a
perturbação sonora e responsabilizar os infratores, inclusive com a apreensão,
caso necessário, dos aparelhos sonoros que porventura estejam emitindo sons
acima dos decibéis permitidos em lei;
AO DELEGADO DE
POLÍCIA CIVIL, que autue em flagrante delito (art. 54 da Lei nº 9.605/98) ou
lavre o TCO (termo circunstanciado de ocorrência – art. 42, III do Decreto-Lei
nº 3.688/41), conforme o caso, em face daquelas pessoas que estiverem praticando
as infrações acima indicadas.
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